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Caso o empregador, por meio de sua conduta, reduza a capacidade de trabalho de seu funcionário, ele é obrigado a indenizar o trabalhador e arcar com as despesas do tratamento, além de pagar pensão até que a pessoa esteja curada. O pagamento mensal deverá ser calculado com base nos valores combinados para a prestação do serviço ou baseado na redução sofrida.

O entendimento, delimitado pelo artigo 950 do Código Civil, foi usado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar uma empresa varejista a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral e pensão mensal equivalente a 40% da última remuneração a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída por causa da jornada exaustiva de trabalho exigida pela companhia.

De acordo com o processo, a autora da ação recebia R$ 550 para executar todas as operações do ciclo de confecção da empresa. O trabalho era supervisionado por um encarregado que exigia o cumprimento diário de metas de produção em volume. Segundo a costureira, as exigências superavam os limites físicos e psicológicos dos empregados.

A trabalhadora contou que era pressionada a produzir cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora. A tarefa exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. Ela disse ainda que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.

Devido ao ritmo de trabalho e à natureza da atividade, a empregada acabou desenvolvendo a Síndrome do Túnel do Carpo, que provocava dores e inchaços nos braços. Diante desses sintomas, era encaminhada à enfermaria e, depois de ser medicada com analgésico, era orientada voltar ao trabalho.

Em sua defesa, a empresa garantiu que as normas de segurança e saúde do trabalhador sempre foram cumpridas, inclusive com o oferecimento diário de ginástica laboral. Também sustentou não haver relação entre a doença e a atividade da costureira.

O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu a responsabilidade da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pedido de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade da empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).

No recurso movido junto ao TST, a costureira solicitou novamente a indenização por dano material. Já a empresa questionou o período de pagamento da pensão mensal. Ao analisar os pedidos, o relator do processo, desembargador convocado Américo Bedê Freire, explicou que o dano material não poderia ser viabilizado. Segundo ele, o modelo recursal (Recurso de Revista) usado pela autora não serve para questionar um tema já tratado pela corte anterior — que negou a segunda indenização.

“Consta da sentença condenação em danos morais no valor de R$10 mil reais, oportunidade em que foi ressaltado serem indevidos os danos materiais, ensejando a propositura do recurso ordinário em tal aspecto. Sendo assim, tal pleito não foi julgado pois, além de inexistir sucumbência em tal sentido, também não foi objeto do inconformismo recursal da reclamante”, explicou Américo Freire.

Sobre a pensão, o relator explicou que o valor mensal pode ser instituído mesmo que a lesão seja temporária, e que o benefício deverá ser mantido até que o problema esteja resolvido, conforme o artigo 950 do Código Civil.

“No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos. Também por unanimidade, a Turma acolheu embargos declaratórios de ambas as partes, sem, contudo, modificar o teor da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 66600-86.2011.5.21.0008

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2016, 10h02

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