Redução ínfima de intervalo intrajornada não prejudica trabalhador, diz TST

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Redução ínfima de intervalo intrajornada não prejudica trabalhador, diz TST

A eventual supressão de tempo ínfimo no intervalo intrajornada não inviabiliza a saúde física e mental do trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa que havia sido condenada a pagar o período integral de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, a um forneiro que teve alguns minutos a menos de descanso.

A companhia fora condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) a pagar hora extra diária somente nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, deferiu uma hora extra em todos os dias em que o empregado não usufruiu do intervalo completo, entendendo que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ISDI-1 do TST, que trata da preservação da saúde e da segurança do empregado.

No recurso ao TST, a indústria argumentou que o empregado sempre gozou de intervalo intrajornada e, em raras ocasiões, houve necessidade de trabalho nesse período, cabendo o pagamento apenas do tempo faltante acrescido de 50%.

Pelos cartões de ponto observou-se que a redução era de dois ou três minutos em alguns dias, enquanto em outros o intervalo excedeu uma hora. Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, foge até ao razoável, ressaltou o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão.

O relator ressaltou que por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, “pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada”, e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST.

No entanto, Brandão considerou que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza a saúde física e mental do trabalhador: “Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos”, afirmou.

Cláudio Brandão reforçou ainda que tal decisão só pode ser adotada em casos excepcionais, já que o intervalo mínimo de uma hora “deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho”, afirmou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho quanto ao conhecimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1009-61.2010.5.03.0026

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2016, 18h26

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