Consta nos autos que os comentários da ex-funcionária na internet motivaram novas críticas por outras pessoas. Essa amplitude dada pela internet foi considerada na decisão da 9ª Turma. “A Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento, elevando o seu exercício ao nível de garantia fundamental. Todavia, esse direito não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente”, argumentou a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva.
A relatora destacou que, como meio de equilibrar o exercício dos direitos, há o artigo 187 do Código Civil. O dispositivo delimita que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
“Não há se falar, também, em rigor excessivo ante o poder lesivo do ato praticado, porquanto essa única atitude da reclamante revelou-se capaz de elidir toda a fidúcia que deve permear as relações do trabalho, além de macular a reputação da empresa, mormente considerando que a citada rede social possui alcance irrestrito”, finalizou a julgadora.
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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 9h09